STJ AREsp 2868098
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não houve impugnação específica à aplicação da Súmula nº 7/STJ. Alega que a impugnação foi clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, conforme disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a matéria controvertida no Recurso Especial refere-se a vícios processuais intrínsecos ao acórdão recorrido, como a ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, que não demandam reexame de provas, mas apenas análise de questões de direito processual. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º , do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido.