STJ AREsp 2844970
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional. 6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO - ME (PAULO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, assim ementado (e-STJ, fls. 198-199): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO SUJEITA A MULTA COMINATÓRIA E MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA AGRAVADA. MÁ FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA PELO EXERCÍCIO DE DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa cominatória, ou astreinte, convola-se em medida coercitiva, inibitória e patrimonial, sem caráter punitivo, tisnada a exercer coerção indireta ao devedor/obrigado, compelindo-o ao cumprimento das determinações judiciais. De tal sorte, a multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituí-la, não estando limitada a esta, podendo inclusive superá-la, embora o conteúdo patrimonial daquela sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em importe suficiente e compatível com a obrigação. 2. A natureza jurídica da multa não pode conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção. 3. Não se afigura adequado e, sobretudo, justo que a multa cominatória outrora fixada e majorada seja cobrada in totum, quando denotado nos autos que a devedora/executada promoveu, ainda que a destempo, ações efetivas tendentes ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, mitigando de modo superveniente os seus prejuízos, efetuando depósitos judiciais de grande parte daquilo que fora obrigada, que apenas não alcançou o período integral estipulado pelo Juízo Singular ante a controvérsia existente quanto ao seu processo de recuperação judicial. 4. A jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que para a caracterização da litigância de má-fé é necessário a existência de dolo da parte, consubstanciado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, circunstância que deve restar seguramente demonstrada nos autos, em observância ao disposto no artigo 80, do CPC. 5. A sanção de litigância de má-fé não se aplica à parte que pleiteia em Juízo prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Carta Constitucional assegura o direito ao contraditório e ampla defesa, no caso exercido, sem abusividade. Considerando que não restou evidenciado nos autos que a Operadora de Telefonia agravada agiu de modo temerário à lide, é indevida a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por PAULO foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 213): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Dias de Araújo Filho ME contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve revisão de astreintes em cumprimento de sentença, deixando de aplicar de multa por litigância de má-fé à parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do precedente do EAREsp nº 1.766.665/RS ao caso concreto; e (ii) se a análise do pedido de condenação da parte embargada por litigância de má-fé está eivado dos aludidos vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada a omissão ou contradição na decisão colegiada embargada, que expôs claramente os motivos pelos quais o precedente do STJ não se aplica ao caso concreto, realizando o distinguishing. 4. A pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé foi corretamente rechaçada, pois não evidenciado dolo ou comportamento temerário por parte da embargada. 5. Embargos de declaração não constituem meio para reanálise de mérito, mas sim para suprir vícios como omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento "1. A mera discordância com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A aplicação de astreintes pode ser revisada de acordo com as circunstâncias supervenientes do caso concreto." Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.209/PR, Terceira Turma, DJe de 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.977/GO, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022. Nas razões do recurso especial, PAULO alegou, em síntese, ofensa aos arts. 80, incisos I a VI, 81, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 537, § 1º, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em resumo, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido quanto a análise da impossibilidade de redução retroativa de astreintes à luz da coisa julgada e do precedente firmado no EAREsp 1.766.665/RS; (2) a impossibilidade de redução retroativa do montante consolidado da multa cominatória, que já havia sido objeto de majoração anterior e cujas decisões que a fixaram teriam transitado em julgado, o que configuraria violação da coisa julgada; e (3) a necessidade de condenação da OI S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), por litigância de má-fé, em razão da insistência em tese já afastada por decisão judicial pretérita. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, quanto a alegada violação do art. 1.022 do CPC; (2) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das demais teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório; e (3) o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impediria a análise do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, PAULO combateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o afastamento dos referidos óbices sumulares. Argumentou que a controvérsia é eminentemente de direito, não exigindo reexame de provas, e que as omissões do acórdão recorrido foram devidamente apontadas. Houve contraminuta de OI sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, no mérito, a manutenção dos óbices que impediram o trânsito do recurso especial (e-STJ, fls. 224-230). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional. 6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.