Decisão · STJ

STJ AREsp 2846357

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando este último se volta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão que negou seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO AUGUSTO MOREIRA MARCELLINI (ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Desa. Ana Paula Caixeta, assim ementado (e-STJ, fl. 1080): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE STJ. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso especial, quando o acórdão fustigado é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo, processado sob o rito do artigo 1.030, inciso I, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Nas razões do agravo, ANTÔNIO apontou (1) a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão de inadmissibilidade (REsp n. 1.466.718/RN), sob o argumento de que não se insurge contra a sistemática dos recursos repetitivos, mas sim contra a aplicação equivocada da tese jurídica firmada no Tema 872/STJ; (2) que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento ao concluir pela sua resistência a pretensão dos embargantes, mesmo reconhecendo textualmente a ausência de insurgência objetiva contra a desconstituição da penhora; (3) que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a análise das peças processuais, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (4) que a admissibilidade do recurso especial é imperativa para sanar a violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, decorrente da má aplicação do precedente qualificado (e-STJ, fls. 1.165-1.180). Houve contraminuta de ALEXANDRE PINTO LOPES DE OLIVEIRA e LUCIANA FARIA MIRANDA DE OLIVEIRA (ALEXANDRE e outra) sustentando (1) o não conhecimento do recurso por incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ; (2) o caráter protelatório e o abuso do direito de recorrer, evidenciados pela interposição de múltiplos recursos com teses repetitivas; (3) a correção do acórdão recorrido, que, em alinhamento ao Tema 872/STJ, concluiu pela existência de resistência por parte do agravante, materializada no pedido expresso de improcedência dos embargos de terceiro; e (4) a impossibilidade de se infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a resistência sem revolver o conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.130-1.155). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 1.193). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando este último se volta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão que negou seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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