Decisão · STJ

STJ AREsp 2843839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por De Luiz e Souza Advogados Associados contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por versar sobre tutela de urgência. A decisão impugnada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 2. A agravante defende a inaplicabilidade genérica do referido enunciado e a existência de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de exame de decisões de natureza provisória que envolvam relevante controvérsia infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, delibera sobre tutela de urgência, à luz da Súmula nº 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada observa que o agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, mas que o Recurso Especial não comporta seguimento, por incidir o entendimento consolidado do STJ segundo o qual não cabe reexame, nessa via, de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a sua natureza precária e mutável. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, rechaçando alegações de omissão e esclarecendo que as divergências fáticas e probatórias deveriam ser resolvidas na instância ordinária, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo suficiente as questões essenciais, sendo irrelevante a ausência de menção a cada dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 7. O STJ reafirma que, em regra, não é cabível Recurso Especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula nº 735 do STF, aplicável por analogia, pois tais decisões não constituem "causa decidida" na forma do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1756028/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021; AgInt na TutAntAnt 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 8. A eventual revisão dos fundamentos utilizados para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por De Luiz e Souza Advogados Associados, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, por versar sobre tutela de urgência, aplicando o óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 308/309). A decisão agravada consignou que o recurso especial se volta "contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deliberou acerca da tutela de urgência" e, em juízo de admissibilidade, concluiu pela inadmissibilidade à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a Súmula nº 735 do STF (e-STJ fls. 311). No Agravo, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, indicando a abertura do prazo em 03/12/2024 e a suspensão pelo recesso forense, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 310). Requer o processamento do especial por alegada divergência jurisprudencial e necessidade de uniformização, afirmando que a aplicação "genérica" da Súmula nº 735 do STF não se ajusta a hipóteses em que a controvérsia "ultrapassa a discussão meramente provisória" e envolve "questões relevantes de interpretação de normas infraconstitucionais e constitucionais" (e-STJ fls. 312/313). Invoca doutrina e menciona a existência de entendimentos conflitantes entre tribunais, com potencial repercussão prática ampla, a justificar pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça para assegurar segurança jurídica e isonomia (e-STJ fls. 313/314). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por De Luiz e Souza Advogados Associados contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por versar sobre tutela de urgência. A decisão impugnada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 2. A agravante defende a inaplicabilidade genérica do referido enunciado e a existência de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de exame de decisões de natureza provisória que envolvam relevante controvérsia infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, delibera sobre tutela de urgência, à luz da Súmula nº 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada observa que o agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, mas que o Recurso Especial não comporta seguimento, por incidir o entendimento consolidado do STJ segundo o qual não cabe reexame, nessa via, de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a sua natureza precária e mutável. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, rechaçando alegações de omissão e esclarecendo que as divergências fáticas e probatórias deveriam ser resolvidas na instância ordinária, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo suficiente as questões essenciais, sendo irrelevante a ausência de menção a cada dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 7. O STJ reafirma que, em regra, não é cabível Recurso Especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula nº 735 do STF, aplicável por analogia, pois tais decisões não constituem "causa decidida" na forma do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1756028/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021; AgInt na TutAntAnt 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 8. A eventual revisão dos fundamentos utilizados para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
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