Decisão · STJ

STJ AREsp 2825741

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PESQUISAS E BLOQUEIOS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 805, 1.019, I, E 1.022 DO CPC/2015. MODO MENOS GRAVOSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial, consistentes em pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 805, 1.019, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, existência de garantia nos autos que justificaria a suspensão dos atos expropriatórios e negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial violam o princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração configura afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao manter as medidas executivas, baseou-se em elementos fáticos específicos do caso, como a ausência de indicação de bens pelo devedor, a negativa de acordo em autos falimentares e a prolongada inércia dos executados. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação das medidas de constrição. 6. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 68-78), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 109-112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PESQUISAS E BLOQUEIOS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 805, 1.019, I, E 1.022 DO CPC/2015. MODO MENOS GRAVOSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial, consistentes em pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 805, 1.019, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, existência de garantia nos autos que justificaria a suspensão dos atos expropriatórios e negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial violam o princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração configura afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao manter as medidas executivas, baseou-se em elementos fáticos específicos do caso, como a ausência de indicação de bens pelo devedor, a negativa de acordo em autos falimentares e a prolongada inércia dos executados. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação das medidas de constrição. 6. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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