Decisão · STJ

STJ AREsp 2779062

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro. 2. Quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSON AMORIM contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 683): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 528): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDEU QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ALEGADO ESTADO ÉBRIO DO CONDUTOR, E CONSEQUENTEMENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DESTE E O DANO SOFRIDO. TESES RECHAÇADAS. RECUSA DE COBERTURA COM AMPARO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NEGATIVA EM PROCEDER O BAFÔMETRO. MOTORISTA QUE COLIDIU COM OBJETO ESTÁTICO (MURETA). ESTADO DE EMBRIAGUEZ INDICADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUE PUDESSEM DESCONSTITUIR O DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 518-582). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não analisou de forma expressa a cláusula contratual 15.1, "n", que atribui à seguradora o ônus de provar a exclusão da cobertura por embriaguez. Sustenta que a improcedência se apoiou em presunções a partir da recusa ao etilômetro, desconsiderando o contrato e violando os artigos 373, II, do Código de Processo Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio do pacta sunt servanda (artigo 421 do Código Civil), além de boa-fé, transparência e proteção ao consumidor. Reafirma a omissão à luz dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e requer a reconsideração para admitir o recurso especial e enfrentar a cláusula contratual e a distribuição do ônus da prova. Por fim, impugna a majoração de honorários recursais em 20%, por ser desproporcional, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 700-707). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro. 2. Quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes. Agravo interno improvido.
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