STJ AREsp 2761334
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973. 6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA CAROSI AUGUSTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 528-530). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 475): APELAÇÃO - Embargos de Terceiro - 01- Agravo Retido (fls. 245/247): Não conhecido, posto não ratificado pela apelante. 02- Veículo objeto de arrolamento de bens - Embargada que pretende incluir o bem em partilha decorrente de dissolução de união estável Embargante aduz ter recebido o veículo do varão por conta de serviços prestados de advocacia - Autora que já se encontrava na posse do bem quando efetivado seu bloqueio - Prova oral produzida neste sentido - Tradição comprovada do veículo à embargante - Inteligência do art. 1.226 do CC. Honorários advocatícios da sucumbência arbitrados em R$ 10.000,00 e reduzidos para R$ 5.000,00, nos parâmetros do art. 20, § 4o do CPC, observada a gratuidade de Justiça. Decisão nesta parte modificada. Recurso Provido em Parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 489): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Veículo objeto de arrolamento de bens - Tradição comprovada do veículo - Omissão - Inexistência - Pretensão modificativa - Inviabilidade - Embargos declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 535, II, do CPC de 1973, já que o acórdão teria omitido pronunciamento sobre a vedação contida no art. 401 do CPC de 1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal para julgamento do presente caso, com rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar o ponto; b) 401 do CPC de 1973, porque a decisão teria se fundado exclusivamente em prova testemunhal em questão cujo valor superaria o décuplo do maior salário mínimo, sem valorar a prova documental constante nos autos. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem para análise da prova documental (fls. 502-503). Contrarrazões às fls. 518-526. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973. 6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.