STJ AREsp 2747009
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, confissão decorrente da ausência de impugnação específica e inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto aos demais dispositivos indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a suposta confissão dos recorridos e inutilidade da prova requerida; e (iii) a incidência ou não da Súmula 7 do STJ para o caso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que decisão desfavorável à parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada. 7. A análise das alegações referentes à possibilidade de julgamento antecipado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 343/345): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTENDA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). II - O direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. III - Mostra-se contraditória a não produção da prova pugnada pelos réus/apelantes e, subsequentemente, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação sob a premissa de que os réus não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral. IV - Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por "error in procedendo", com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova testemunhal solicitada (art. 1.013, § 3º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade (e- STJ fls. 384/386). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 341, caput, e 374, II; 141 e 492; 355, I; e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (e- STJ fls. 399/407). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, sustenta que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, pois não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e permaneceu omisso mesmo após embargos de declaração, especialmente sobre os limites objetivos da lide, a confissão decorrente do art. 341, caput, do CPC, e a inutilidade da prova pretendida. Argumenta, também, violação aos arts. 341, caput, e 374, II, ao fundamento de que os recorridos não impugnaram especificamente os fatos da inicial e confessaram o inadimplemento, razão pela qual os fatos não dependem de prova, impondo-se o julgamento de procedência. Além disso, teria sido violado o art. 370, parágrafo único, ao não reconhecer a desnecessidade da prova requerida sobre fatos estranhos aos limites da demanda; e o art. 355, I, ao afastar o julgamento antecipado, embora presentes as condições para tanto. Alega que os arts. 141 e 492 foram malferidos porque o acórdão determinou produção de prova sobre matéria alheia ao objeto da ação (fatos relativos a "fundo de comércio" discutidos em outro processo), extrapolando os limites fixados na petição inicial. Haveria, por fim, violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, uma vez que o Tribunal de origem suprimiu do juiz de primeiro grau a atribuição de indeferir prova inútil e de julgar antecipadamente a lide, restabelecendo a necessidade de prova sem pertinência com os fatos controvertidos. Contrarrazões ao recurso especial (e- STJ fls.420/424). O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: (i) quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, deficiência na argumentação, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) quanto aos demais dispositivos indicados, óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório (e- STJ fls. 430/432). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma: (i) que houve indicação clara e motivada das omissões do acórdão, em especial sobre os limites objetivos da causa, a confissão dos recorridos e a inutilidade da prova requerida; (ii) que a decisão de inadmissibilidade é lacônica e viola os incisos II, III, IV e V do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (iv) que os fatos incontroversos delimitam a lide às obrigações de royalties e taxa de publicidade e evidenciam a confissão de inadimplemento, sendo legítimo o indeferimento da prova sobre "fundo de comércio" (fls. 440/452). Foi apresentada contraminuta (fls. 459/468). Indicar se houve condenação em honorários Sim. Na sentença de primeiro grau, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (fls. 295). Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 459/468). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, confissão decorrente da ausência de impugnação específica e inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto aos demais dispositivos indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a suposta confissão dos recorridos e inutilidade da prova requerida; e (iii) a incidência ou não da Súmula 7 do STJ para o caso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que decisão desfavorável à parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada. 7. A análise das alegações referentes à possibilidade de julgamento antecipado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.