Decisão · STJ

STJ REsp 2038791

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS. AUTONOMIA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de extinção de ação monitória por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito contra os avalistas, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ. 2. A parte recorrente sustenta que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial vincula todos os credores, incluindo aqueles que não anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal e a aprovação de plano de recuperação judicial com cláusula de supressão de garantias fidejussórias impedem o prosseguimento de ação monitória ajuizada contra os avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora afete as garantias fidejussórias, salvo expressa anuência do credor titular da garantia. 5. O plano de recuperação judicial tem natureza contratual e vincula apenas os credores que aderiram às suas condições, não podendo impor a supressão ou substituição de garantias sem a anuência expressa dos credores titulares. 6. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo inaplicável cláusula de supressão de garantias a credores que não anuíram expressamente. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JUCYLMA MARIA SILVA TRENTIN e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 818-819): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - POLO PASSIVO - AVALISTAS - POSSIBILIDADE - SUMULA 581 STJ E LEI DE REGÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO . O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e o disposto no art. 49, § 1º da Lei nº. 11.101/2005, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 860-869). Nas razões do recurso especial (fls. 872-895), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, por entender que é válida a cláusula de supressão das garantias fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial, vinculando todos os credores. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial o REsp n. 1.700.487/MT. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 945-951). Admitido o recurso na origem (fls. 952-95 6), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS. AUTONOMIA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de extinção de ação monitória por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito contra os avalistas, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ. 2. A parte recorrente sustenta que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial vincula todos os credores, incluindo aqueles que não anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal e a aprovação de plano de recuperação judicial com cláusula de supressão de garantias fidejussórias impedem o prosseguimento de ação monitória ajuizada contra os avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora afete as garantias fidejussórias, salvo expressa anuência do credor titular da garantia. 5. O plano de recuperação judicial tem natureza contratual e vincula apenas os credores que aderiram às suas condições, não podendo impor a supressão ou substituição de garantias sem a anuência expressa dos credores titulares. 6. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo inaplicável cláusula de supressão de garantias a credores que não anuíram expressamente. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.
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