STJ REsp 2036930
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação. 2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo. 3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro. 4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação. 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S.A. (BANCO TRIÂNGULO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Marcos Lincoln, assim ementado (e-STJ, fl. 1.268): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 797 do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, a execução se realizará no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - Inexistindo título legal à preferência, os valores serão distribuídos entre os concorrentes, observada a anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). - A despeito da constatação do direito de preferência do crédito, deve ser indeferido o pedido de levantamento da penhora se ausente a comprovação do valor em que o imóvel foi avaliado. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos por BANCO TRIÂNGULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.316/1.322). Nas razões do recurso especial, BANCO TRIÂNGULO apontou (1) violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise da necessidade de intimação dos demais credores para o ato de adjudicação e sobre o entendimento de que o arresto, por sua natureza, assegura direito de preferência, independentemente de registro; (2) ofensa aos arts. 373 e 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da adjudicação realizada em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (BANCO MERCANTIL), por ausência de comprovação da intimação dos demais credores e da instauração de licitação entre os pretendentes; e (3) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, defendendo a tese de que o direito de preferência em concurso de credores é definido pela anterioridade do ato de constrição (arresto), e não pela data do seu registro na matrícula do imóvel, considerando que o arresto possui natureza de "pré-penhora" e seus efeitos retroagem à data de sua efetivação (e-STJ, fls. 1.326-1.344). BANCO MERCANTIL não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 1.371/1.372 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.371/1.372). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação. 2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo. 3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro. 4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação. 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.