STJ REsp 1877671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO JOAQUIM HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA da decisão de fls. 1.516/1.520, em que, reconsiderando decisão anterior, dei provimento ao recurso especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Julguei ainda prejudicados os agravos em recursos especiais de SÃO JOAQUIM HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não houve omissão no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS acerca das questões de ilegitimidade ativa e de nulidade do negócio jurídico, pois o acórdão teria enfrentado tais matérias sob a perspectiva do desapossamento administrativo e não de mera limitação administrativa. Alega, ainda, que, afastada a alegação de omissão, deve-se conhecer de seu agravo em recurso especial para reformar o acórdão quanto: (i) à necessidade de perícia na fixação do valor da indenização por desapropriação indireta (arts. 14 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 491 do CPC), o que não demandaria reexame de provas; e (ii) ao termo inicial dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e das Súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por incidirem desde a ocupação. Aponta que o acórdão da apelação previu os juros e os embargos foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, sendo a afirmação posterior de que "não se aplicam à espécie" mero obiter dictum. Impugnação apresentada às fls. 1.544/1.557 (COPASA) e 1.562/1.567 (Estado de Minas Gerais). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.