Decisão · STJ

STJ REsp 2080925

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A SOMA DAS POSSES (ART. 1.243 DO CC) E A TESE REPETITIVA DO TEMA 1.025/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO INTEGRATIVO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária de imóvel particular localizado em condomínio pendente de regularização, no qual a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de matrícula individualizada e por vincular a contagem do prazo a regularização do parcelamento do solo, e o acórdão de apelação manteve o mérito, apenas reduzindo os honorários por equidade; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame da soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil e da tese repetitiva do Tema 1.025/STJ, à luz do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025; (ii) a usucapião extraordinária pode ser reconhecida independentemente de matrícula individualizada e de prévia regularização urbanística, com termo inicial vinculado à posse e admitida a soma das posses, conforme os arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil; (iii) os arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e os arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 possuem natureza registrária e administrativa que não condiciona o juízo aquisitivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial e potencialmente alteradora do resultado, como a soma das posses e a aplicabilidade de tese repetitiva pertinente à controvérsia. 4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido limitou-se a fixar o termo inicial da posse em cessão ocorrida em 3/5/2018, sem apreciar a cadeia possessória alegada desde 1978, e não aplicou nem distinguiu o Tema 1.025/STJ, omi ssões relevantes para o deslinde. 5. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento integrativo, ficando prejudicadas as demais teses. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO ORAÍDES DIAS e ELIAMAR FERREIRA DE FREITAS DIAS (SEBASTIÃO e ELIAMAR), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238, CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de usucapião, na qual os autores narram que, desde maio de 2018, exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado no Lote 12 Conjunto C Quadra 3/2, Condomínio Quintas do Sol, data em que firmaram contrato de escritura pública de cessão de posse. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, considerando que a área pretendida se situa em loteamento irregular, portanto, não é possível identifica-lo com precisão, pois não é conhecida sua matricula, seu proprietário, nem confinantes. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Na apelação, os autores pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito de usucapir o imóvel. Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários para que não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela administração pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 2.1. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, que confere ao Poder Público Municipal/Distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do artigo 182 da Constituição Federal. 3. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o artigo 235 do referido diploma legal estabelece que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento de que o transcurso do prazo do usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. 6. Precedente: ( ) O termo inicial da contagem do prazo de usucapião extraordinária de lote situado em condomínio irregular é a data de regularização do imóvel, com a aquisição da matrícula no Registro de Imóveis. 6.Verificado que o período de posse regular, ininterrupta e não resistida, foi inferior a dez anos, não restou configurada a usucapião. 7.Presume-se a boa-fé dos réus/possuidores, devendo ser indenizados pelas edificações que realizaram no terreno, quando nítida a vantagem obtida pelo autor/proprietário com as construções empreendidas. 8. Recurso da parte ré parcialmente conhecido. Apelos desprovidos. 7. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.1. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 592.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo patrono do autor não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital não demandou maior disposição de tempo. 7.2. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 7.3. Mostra-se proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. 7.4. Precedente: ( ) De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 5. Na hipótese de a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da causa configurar valor excessivo, não refletindo o trabalho desenvolvido nos autos, impõe-se a fixação por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Apelo parcialmente provido. (e-STJ, fls. 567-625). Os embargos de declaração de SEBASTIÃO e ELIAMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-675). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SEBASTIÃO e ELIAMAR apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de dispositivos federais e da tese firmada no REsp 1.818.564/DF (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), com invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 679-685 e 688-689); (2) violação dos arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil, ao condicionar o reconhecimento da usucapião extraordinária a individualização registral do lote e a regularização urbanística, contrariando a soma de posses e a natureza originária da aquisição (e-STJ, fls. 680-691); (3) interpretação equivocada dos arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e dos arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979, por impor requisitos registrários/urbanísticos como condição ao reconhecimento da usucapião e como marco inicial do prazo aquisitivo (e-STJ, fls. 682-685 e 692-694); (4) aplicabilidade da tese repetitiva firmada no Tema 1.025/STJ (REsp 1.818.564/DF) além do Setor Tradicional de Planaltina/DF, por identidade de questão de direito, distinguindo a dimensão registrária/urbanística da declaração de domínio por usucapião (e-STJ, fls. 691-693); (5) dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para reconhecimento da usucapião extraordinária, com cotejo analítico e transcrições (e-STJ, fls. 695-700) (e-STJ, fls. 677-702). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A SOMA DAS POSSES (ART. 1.243 DO CC) E A TESE REPETITIVA DO TEMA 1.025/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO INTEGRATIVO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária de imóvel particular localizado em condomínio pendente de regularização, no qual a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de matrícula individualizada e por vincular a contagem do prazo a regularização do parcelamento do solo, e o acórdão de apelação manteve o mérito, apenas reduzindo os honorários por equidade; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame da soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil e da tese repetitiva do Tema 1.025/STJ, à luz do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025; (ii) a usucapião extraordinária pode ser reconhecida independentemente de matrícula individualizada e de prévia regularização urbanística, com termo inicial vinculado à posse e admitida a soma das posses, conforme os arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil; (iii) os arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e os arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 possuem natureza registrária e administrativa que não condiciona o juízo aquisitivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial e potencialmente alteradora do resultado, como a soma das posses e a aplicabilidade de tese repetitiva pertinente à controvérsia. 4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido limitou-se a fixar o termo inicial da posse em cessão ocorrida em 3/5/2018, sem apreciar a cadeia possessória alegada desde 1978, e não aplicou nem distinguiu o Tema 1.025/STJ, omi ssões relevantes para o deslinde. 5. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento integrativo, ficando prejudicadas as demais teses.
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