Decisão · STJ

STJ AREsp 2482904

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUPRIR OMISSÕES. REITERAÇÃO DAS OMISSÕES PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA. 1. A parte recorrente alegou questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais já haviam sido objeto de anterior determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem por esta Corte Superior para suprimir omissões e, todavia, não foram sanadas pelo Tribunal estadual em novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A existência de omissão relevante a solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, especialmente quando há determinação prévia desta Corte para que tais omissões sejam supridas. 3. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, analisando as questões suscitadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Condomínio Edifício Interlargos Park (CONDOMÍNIO), em face de Regina Vivian Rodrigues de Moraes e Sergio Akihiro Nakayama (REGINA e SERGIO), contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Mário Daccache, assim ementado: Embargos de declaração Ausência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil Natureza infringencial do recurso - Pretensão à rediscussão da matéria decidida e fundamentada no julgamento colegiado, por via processual inadequada Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 2.153-2.158) Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou (1) nova negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo após do retorno dos autos à origem determinado pelo STJ; (2) violação do art. 886 do CPC, por suposta obrigatoriedade de menção de todos os ônus no edital, gerando nulidade da arrematação e necessidade de novo leilão; (3) violação do art. 908, § 2º, do CPC, defendendo que, inexistindo título legal de preferência, deveria prevalecer a anterioridade das penhoras do condomínio e que penhoras posteriores ao edital seriam inoponíveis ao seu crédito sub-rogado no preço; (4) violação do art. 1.345 do Código Civil e do art. 109, § 3º, do CPC, com pedido de responsabilização do arrematante por saldo condominial não coberto pelo preço da arrematação, dada a natureza propter rem e a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente; e (5) pedido de instauração de IRDR, por alegada divergência e insegurança jurídica (arts. 926 e 927 do CPC), e nulidade por não ter sido instaurado. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 2.564). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUPRIR OMISSÕES. REITERAÇÃO DAS OMISSÕES PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA. 1. A parte recorrente alegou questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais já haviam sido objeto de anterior determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem por esta Corte Superior para suprimir omissões e, todavia, não foram sanadas pelo Tribunal estadual em novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A existência de omissão relevante a solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, especialmente quando há determinação prévia desta Corte para que tais omissões sejam supridas. 3. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, analisando as questões suscitadas.
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