Decisão · STJ

STJ AREsp 2470446

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias alegadas e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante. 4. Não há contradição, já que os fundamentos da decisão e seu dispositivo são coerentes entre si, inexistindo incompatibilidade interna no julgado. 5. Não se verifica obscuridade, pois os fundamentos adotados são inteligíveis, com exposição clara e precisa da razão de decidir, permitindo a adequada compreensão do julgado. 6. Inexiste erro material, não sendo apontado equívoco evidente ou formal na redação da decisão embargada. 7. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, DJe 28/04/2021). 9. A decisão embargada apenas reafirmou a jurisprudência consolidada nesta Corte quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não se verificando qualquer vício passível de correção. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme exigido pela Súmula 282 do STF. 4. A análise do recurso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou todas as questões de forma fundamentada. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias alegadas e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante. 4. Não há contradição, já que os fundamentos da decisão e seu dispositivo são coerentes entre si, inexistindo incompatibilidade interna no julgado. 5. Não se verifica obscuridade, pois os fundamentos adotados são inteligíveis, com exposição clara e precisa da razão de decidir, permitindo a adequada compreensão do julgado. 6. Inexiste erro material, não sendo apontado equívoco evidente ou formal na redação da decisão embargada. 7. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, DJe 28/04/2021). 9. A decisão embargada apenas reafirmou a jurisprudência consolidada nesta Corte quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não se verificando qualquer vício passível de correção. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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