Decisão · STJ

STJ REsp 2080398

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA CAMPOMIZZIO ASTOLPHI e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de execução (Apelação Cível n. 0014525-04.2010.8.26.0077). O julgado foi assim ementado (fl. 29): TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO. 1. Insurgência do exequente contra a fixação dos honorários advocatícios. Não cabimento. Observância do princípio da causalidade. Habilitação realizada no bojo da ação executiva, e não em incidente processual. Constituição de advogado para apresentação de impugnação ao pedido de habilitação. Inteligência do artigo 90 do CPC. 2. Quantum arbitrado com base no valor atualizado do crédito perseguido. Inadmissibilidade. Inexistência, no caso, de efetivo "proveito econômico" a balizar a verba honorária. Possibilidade de fixação consoante apreciação equitativa. Recurso parcialmente provido Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 136-138). No recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, 927, III, do CPC. Defendem, em síntese, que os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, com observância da ordem de preferência legal e da jurisprudência pertinente. Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 142-150). Admitido o recurso especial (fls. 151-152), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.
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