STJ AREsp 2382468
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PERDA PARCIAL DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, consignou que a passagem forçada restringiu o direito de propriedade dos agravados, fundamento que, além de não ter sido devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, também faz incidir os preceitos da Súmula n. 7/STJ, porquanto somente por meio de novo reexame dos autos seria possível reconhecer que a propriedade da passagem já foi anteriormente paga. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANA PINTO ROCHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 983): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 653): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PRELIMINARES ACOLHIDAS. CAUSA MADURA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. BECO. ACESSO AO LOGRADOURO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. - Há inovação recursal quando são apresentados argumentos não discutidos na instância originária no recurso, malferindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente se não estiver caracterizado fato novo ou evento de força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. - A sentença é "citra petita" quando não examina todas as questões propostas pelas partes. - A servidão de trânsito, direito real, não se confunde com a passagem forçada, medida onerosa típica dos direitos de vizinhança, que consiste em uma obrigação legal imposta, cujo principal pressuposto é o encravamento do prédio dominante, regulamentada pelo art. 1.285, do CC02. - O pagamento de indenização ao proprietário que será constrangido a suportá-la é inerente ao próprio instituto da passagem forçada, não dependendo da efetiva demonstração de prejuízo. - A indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da passagem estabelecida, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 782-787 e 820-825). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta ao art. 489 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos, visto que "a ora Agravante impugnou todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, tendo sido atacado, à miúde e diretamente, o fundamento acima indicado, qual seja, "a indenização ao proprietário do imóvel serviente é uma decorrência do reconhecimento do direito"" (fl. 1002). Acresce quanto à prescindibilidade de reexame fática dos autos para fins de reconhecimento de sua tese recursal. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 1.014-1.015). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PERDA PARCIAL DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, consignou que a passagem forçada restringiu o direito de propriedade dos agravados, fundamento que, além de não ter sido devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, também faz incidir os preceitos da Súmula n. 7/STJ, porquanto somente por meio de novo reexame dos autos seria possível reconhecer que a propriedade da passagem já foi anteriormente paga. Agravo interno improvido.