Decisão · STJ

STJ AREsp 2725699

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da conta. 3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente, alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido dispositivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo; e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante da inadmissibilidade do recurso especial principal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 8. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 632-642), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 654-660). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da conta. 3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente, alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido dispositivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo; e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante da inadmissibilidade do recurso especial principal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 8. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →