Decisão · STJ

STJ AREsp 2670652

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 11.442/2007, por ter intermediado a contratação do transporte, mesmo que o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga. 3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 320, 337, XI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento do frete. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do frete, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e se houve omissão na análise dos documentos que comprovariam sua ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da agravante e sua responsabilidade solidária com base na legislação de regência, após análise do contrato, documentos fiscais, prova oral e demais elementos dos autos. 6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os argumentos da parte agravante foram analisados e refutados, sendo certo que a ausência de menção a todos os argumentos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 618-633) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 608-610). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia envolve a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo de ação monitória relativa a contrato de transporte de carga. O Tribunal de origem entendeu que, embora o contrato previsse o pagamento do frete pela destinatária, a agravante permanece responsável solidária perante o transportador, nos termos da Lei nº 11.442/2007, especialmente por ter intermediado a contratação. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecida a responsabilidade solidária, o recurso foi desprovido. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 501-527), a parte agravante alega violação aos artigos 17, 320, 337, inciso XI, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do destinatário pelo pagamento do frete. Insurge-se, assim, contra os pontos da decisão em que foi vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 11.442/2007, por ter intermediado a contratação do transporte, mesmo que o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga. 3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 320, 337, XI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento do frete. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do frete, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e se houve omissão na análise dos documentos que comprovariam sua ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da agravante e sua responsabilidade solidária com base na legislação de regência, após análise do contrato, documentos fiscais, prova oral e demais elementos dos autos. 6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os argumentos da parte agravante foram analisados e refutados, sendo certo que a ausência de menção a todos os argumentos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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