STJ AREsp 2641230
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. LEI N. 4.591/64. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONTRATANTES E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Sustenta-se a existência dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, o que foi refutado pela parte agravada e pelo Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias e à inexistência de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. Parte dos dispositivos tidos por violados (arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009; 51, I, V, XIII e XV do Código de Defesa do Consumidor; e 122 do Código Civil), que tratam das teses de ausência de intimação, vedação de reunião de processos sentenciados, teoria dos motivos determinantes, quórum da assembleia e nulidade de cláusulas contratuais, não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de pronunciamento da instância de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos legais e contratuais para a alteração do projeto e à existência de conexão entre demandas , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. A análise da pretensão recursal relativa a existência de nulidades de cláusulas contratuais meramente potestativas demanda revisão contratual. A pretensão de rever cláusulas contratuais encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. LEI N. 4.591/64. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONTRATANTES E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Sustenta-se a existência dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, o que foi refutado pela parte agravada e pelo Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias e à inexistência de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. Parte dos dispositivos tidos por violados (arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009; 51, I, V, XIII e XV do Código de Defesa do Consumidor; e 122 do Código Civil), que tratam das teses de ausência de intimação, vedação de reunião de processos sentenciados, teoria dos motivos determinantes, quórum da assembleia e nulidade de cláusulas contratuais, não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de pronunciamento da instância de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos legais e contratuais para a alteração do projeto e à existência de conexão entre demandas , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. A análise da pretensão recursal relativa a existência de nulidades de cláusulas contratuais meramente potestativas demanda revisão contratual. A pretensão de rever cláusulas contratuais encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.