Decisão · STJ

STJ AREsp 2607789

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPERAÇÃO. POSTERIOR OPÇÃO PELO RESGATE. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a eventual falha informacional foi superada pela assinatura do termo de resgate com quitação e que as opções do regulamento e a taxa de administração eram conhecidas e previstas contratualmente; além disso, com base nas provas, reconheceu a ciência do autor anteriormente à assinatura do termo de quitação e a irrelevância da gravação telefônica indicada. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIEGO SANTOS GUERBATIN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 405-406): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE QUE SE INSURGE CONTRA O SEU JUBILAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DE ACORDO COM O PARTICIPANTE, QUANDO DO SEU DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA, NÃO LHE TERIAM SIDO INFORMADAS AS CONDIÇÕES PARA A SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE REALIZAR AS OPÇÕES QUE LHE SERIAM FACULTADAS PELO REGULAMENTO. ASSEVERA QUE TAMPOUCO FOI INFORMADO SOBRE A NECESSIDADE DE PAGAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FATO QUE LEVOU AO SEU INADIMPLENTO E, CONSEQUENTEMENTE, À SUA EXCLUSÃO DO PLANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Autor/Apelante que, na inicial, afirma ter ficado a par de todo o ocorrido em novembro/2021. 2. Mesmo assim, em fevereiro/2022, subscreveu termo de resgate junto à Petros, ocasião em que exarou ciência de sua exclusão do plano e informou que nada mais teria a receber, dando quitação. 3. Assim, eventual falha no dever de informação acerca das opções que poderiam ser exercidas pelo Autor/Apelante quando do seu desligamento da Petrobrás, bem como sobre a necessidade de adimplir a taxa de administração restou suplantada com a posterior subscrição, pelo Autor/Apelante, do referido termo de quitação. 2 4. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte recorrente argumenta que não houve notificação eficaz das opções do regulamento após o desligamento, resultando em inserção automática no Benefício Proporcional Diferido, sem ciência e cobrança de contribuição administrativa desconhecida, culminando em cancelamento por suposta inadimplência. Alega violação dos seguintes artigos e das teses respectivas: - 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção da prova requerida (gravação de ligação telefônica com protocolo indicado), seguido de improcedência por falta de comprovação; - 113 do Código Civil, por violação da boa-fé objetiva na interpretação do negócio jurídico, por ausência de notificação válida sobre as opções pós-desligamento e sobre a contribuição administrativa do BPD; e - 422 do Código Civil, em razão de descumprimento dos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, cancelamento da inscrição sem comunicação eficaz e sem concessão de prazo de 30 dias, conforme regulamento, caracterizando afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 467-496. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 556-560), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 571-587). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 595-622). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPERAÇÃO. POSTERIOR OPÇÃO PELO RESGATE. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a eventual falha informacional foi superada pela assinatura do termo de resgate com quitação e que as opções do regulamento e a taxa de administração eram conhecidas e previstas contratualmente; além disso, com base nas provas, reconheceu a ciência do autor anteriormente à assinatura do termo de quitação e a irrelevância da gravação telefônica indicada. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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