STJ AREsp 2979009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALERIA CRISTINA DA COSTA FERREIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 310-311). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 264): Apelação. Alienação fiduciária. Veículo apreendido. Ação de exigir contas. Impugnação à nota de venda em leilão. Argumento lançado somente em recurso. Inovação recursal configurada que impede o conhecimento deste trecho. Parte autora que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 1.014, do CPC. Preço Vil. Ausência de parâmetro idôneo que permita análise acerca de sua configuração. Tabela FIPE com referência antiga, de praticamente 3 anos antes da data do leilão. Sentença mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 274-277). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fl. 314): Nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC, e pelo princípio da dialeticidade, a Agravante vem infirmar especificamente os seguintes fundamentos da decisão agravada que conheceu do Agravo em Recurso Especial para negar o Recurso Especial. Os fundamentos da decisão agravada, não são objetos da: a) Súmula 284/STF. O debate trazido à baila evidenciou especificamente a controvérsia dos autos, não incorrendo, portanto, com a regra da Súmula 284/STF. Busca-se o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos apontados no presente feito. b) Súmula 7/STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória. Pelo contrário, importa unicamente matéria de direito, não incorrendo na regra contida na Súmula 7 desta Corte Superior. c) Alínea "c" do art. 105, III, da CF. O debate trouxe à baila exatamente os pontos de divergência que evidenciaram o dissídio jurisprudencial, atendendo às regras da alínea "c" do art. 105, III, da CF. d) Alínea "a" do art. 105, III, da CF. O debate trouxe à baila precisamente os pontos do acórdão recorrido, evidenciando a divergência com a lei federal. e) Art. 21-E do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 323). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.