Decisão · STJ

STJ AREsp 2976748

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, IV, IX e X, da CF; ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 333, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como a impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 5º, IV, IX e X, da CF; ao art. 7º, II, da L. 8.906/94; aos artigos 186 e 927, do CC; e ao art. 333, I, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, IV, IX e X, da CF; ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 333, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, bem como a impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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