Decisão · STJ

STJ AREsp 2974160

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento. 2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 278, 508 e 1.000 do CPC) não foram debatidos pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, impossibilitando a demonstração de similitude fática e divergência de interpretações. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 219-239), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 280-307). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento. 2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 278, 508 e 1.000 do CPC) não foram debatidos pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, impossibilitando a demonstração de similitude fática e divergência de interpretações. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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