STJ AREsp 2974160
CIVILAGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento. 2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 278, 508 e 1.000 do CPC) não foram debatidos pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, impossibilitando a demonstração de similitude fática e divergência de interpretações. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 219-239), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 280-307). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento. 2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 278, 508 e 1.000 do CPC) não foram debatidos pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, impossibilitando a demonstração de similitude fática e divergência de interpretações. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.