Decisão · STJ

STJ AREsp 2971132

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, defendendo que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica e pormenorizada desses óbices, visto que não se pretendeu o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Argumenta, além disso, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de impugnação e que não incide a Súmula n. 182 do STJ no caso concreto. Aduz violação do art. 373 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolveria aplicação indevida do ônus da prova pelas instâncias ordinárias, afastando a natureza fático-probatória do tema. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.060-1.062, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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