STJ AREsp 2966306
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do julgado. Os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os requisitos para conhecimento com base em divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não incluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na execução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do julgado. Os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os requisitos para conhecimento com base em divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não incluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na execução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.