Decisão · STJ

STJ AREsp 2961488

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de saneamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios. 4. Mantém-se a conclusão de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ. 5. A condenação em honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por MRS LOGÍSTICA S.A. (MRS), MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (MITSUI) e por MARLENE MATHIAS RIBEIRO (MARLENE) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo expressamente impugnados tanto o acórdão de mérito quanto o acórdão dos embargos de declaração, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1) Segundo dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2) E, consoante se observa, a produção da prova pericial revela-se, de fato, totalmente despicienda ao deslinde da causa, pelo que corretamente indeferida pelo sentenciante. 3) Ao julgar a matéria no recurso de afetação R Esp 1172421/SP, a Segunda Seção do E. STJ fixou a seguinte tese jurídica(Tema 518):"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". 4) A prova aportada aos autos evidencia ter a vítima se colocado em situação de risco, uma vez que a aproximadamente 100 m do local onde ocorreu o seu atropelamento, há um pontilhão próprio para passageiros e pedestres por baixo da linha férrea, bem como já havia à época uma passarela erguida sobre a via férrea, na qual sabidamente há intenso fluxo de trens, circunstância hábil a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. 5) Na hipótese em julgamento não há nem sequer falar-se em culpa concorrente, porque restou demonstrado que a Concessionária de transporte ferroviário não descumpriu o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, vez que o local do acidente, embora desprovido de cercas e fiscalização, não se qualificava, ao menos à época do evento danoso, como área urbanizada e populosa, sendo que, na verdade, alguns operários da obra realizada no local optavam por se arriscar à travessia sobre a linha férrea, ao invés de utilizarem a passarela erguida no local ou mesmo o pontilhão de passagem existente nas proximidades, inobstante sabedores do intenso fluxo de trens na localidade. 6) Culpa exclusiva da vítima caracterizada na espécie. 7) Reforma da sentença que se impõe para se julgar improcedente os pleitos formulados na lide principal, e, por consequência, julgar extindo o processo incidente, referente à denunciação da lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 5) Terceiro recurso ao qual se dá provimento. Prejudicadas a primeira e segunda apelações. (e-STJ, fls. 1.052-1.059). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE A RESPEITO DOS ARTIGOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 1.022-1.103). Nos embargos de declaração opostos por MARLENE e por MRS, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado (e-STJ, fls. 1.092-1.103). Nas razões do agravo, MRS apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando omissão e erro na fixação de honorários advocatícios na denunciação da lide; (2) inexistência de resistência por parte da seguradora na lide secundária, o que afastaria a condenação em honorários; (3) alternativamente, pleiteou a redução dos honorários por equidade, em virtude da desproporção entre o trabalho realizado e o valor arbitrado (e-STJ, fls. 1.958-1.969 e 1.390-1.401). Houve apresentação de contraminuta por MARLENE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidência da Súmula 7 do STJ e manutenção da decisão que aplicou o Tema 1.076/STJ, afirmando a obrigatoriedade dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ, fls. 2.034-2.044). Já MITSUI, nas razões do agravo, apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando ausência de resistência na lide secundária e, portanto, indevida a condenação em honorários; (2) necessidade de observância aos precedentes do STJ que afastam honorários em hipóteses de denunciação facultativa sem resistência; (3) subsidiariamente, pleiteou a redução equitativa do percentual fixado, por afronta à razoabilidade e proporcionalidade. (e-STJ, fls. 1.150-1.166). Houve apresentação de contraminuta por MARLENE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, reiterando a correção da decisão de inadmissibilidade que aplicou o Tema 1.076/STJ. (e-STJ, fls. 2.047-2.060). Nas razões do agravo, MARLENE sustentou que a decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ e os Temas 517 e 518, porquanto sua insurgência não pretendeu o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alegou violação dos arts. 927, § 4º, e 926 do CPC, do art. 927 do Código Civil e dos arts. 5º, 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte ferroviário, reconhecendo indevidamente a culpa exclusiva da vítima sem considerar as falhas de segurança, sinalização e vigilância na faixa de domínio. Aduziu, ainda, nulidade do acórdão estadual por decisão surpresa e cerceamento de defesa, em virtude da ausência de saneamento e do indeferimento da prova pericial requerida. Requereu, ao final, o provimento do agravo para que se conhecesse do recurso especial e desse-lhe provimento, restabelecendo-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (e-STJ, fls. 1.986-2.007). Houve apresentação de contraminutas. MRS defendeu a inadmissibilidade do agravo, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, afirmando que o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, as questões controvertidas e aplicou corretamente os Temas 517 e 518/STJ (e-STJ, fls. 2.034-2.044). MITSUI apresentou contraminuta nos mesmos termos, reiterando a ausência de similitude fático-jurídica e a vedação ao reexame de provas (e-STJ, fls. 2.047-2.060). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de saneamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios. 4. Mantém-se a conclusão de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ. 5. A condenação em honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
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