STJ AREsp 2951450
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO PEDIDO E DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, não se configurando omissão pelo simples fato de o julgador adotar entendimento diverso daquele pretendido. 2. O Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial, cuja condenação determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída apenas a corretagem, concluindo pela inexistência de excesso de execução. 3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame da sentença exequenda e das planilhas de cálculo, a fim de aferir se determinadas rubricas (taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU) integrariam o "montante despendido" objeto da restituição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se caracteriza violação dos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, com base na interpretação do título e nas provas dos autos, conclui que os valores restituídos guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo afronta a coisa julgada ou extrapolação dos limites do pedido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RVM e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado: Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Rejeição. Inconformismo centrado no excesso de execução, consubstanciado na inclusão de valores devidos a título de taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e IPTU. Descabimento. Cálculos apresentados que se coadunam com o disposto no título executivo judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 175) Os embargos de declaração de RVM e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-216). Nas razões do agravo, RVM e outro apontaram (1) indevida apreciação do mérito pelo órgão de admissibilidade, ao inadmitir o recurso especial com juízo valorativo sobre a ocorrência ou não de violação legal, extrapolando os limites do exame de admissibilidade; (2) ausência de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com respeito a Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial apenas exige aplicação correta dos dispositivos legais às premissas fixadas no acórdão; (3) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão estadual em se pronunciar sobre as alegadas ofensas aos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração; (4) ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do CPC, pois teria havido excesso de execução decorrente de base de cálculo que extrapola os limites da sentença exequenda ao incluir corretagem, taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e IPTU; (5) invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre fidelidade a coisa julgada na liquidação (REsp 1.409.705/DF e Reclamação 10.090/MT) e correção de erro de cálculo (REsp 706.633), com transcrição de trechos; (6) demonstração de cálculo do valor devido limitado ao "preço do lote" (sinal e parcelas), com retenção de 20%, correção e juros, totalizando R$ 37.954,55 trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos , sustentando satisfação da execução. Houve apresentação de contraminuta por CAROLINE GOMES DE JESUS (CAROLINE) defendendo que o agravo é inadmissível por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 253-259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO PEDIDO E DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, não se configurando omissão pelo simples fato de o julgador adotar entendimento diverso daquele pretendido. 2. O Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial, cuja condenação determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída apenas a corretagem, concluindo pela inexistência de excesso de execução. 3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame da sentença exequenda e das planilhas de cálculo, a fim de aferir se determinadas rubricas (taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU) integrariam o "montante despendido" objeto da restituição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se caracteriza violação dos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, com base na interpretação do título e nas provas dos autos, conclui que os valores restituídos guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo afronta a coisa julgada ou extrapolação dos limites do pedido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.