Decisão · STJ

STJ AREsp 2951110

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Liquidação de sentença. Necessidade de prova pericial. Preclusão e coisa julgada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade quanto à alegação de reapreciação de questão já decidida; e (ii) saber se a determinação de prova pericial na liquidação de sentença, após decisão interlocutória preclusa que aplicou penalidade e definiu critério de cálculo aritmético, afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 4. A determinação de prova pericial decorre do título executivo e a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 502; 509, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.479.420/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELENA MARIA DE FREITAS SILVA contra a decisão de fls. 198-202, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos recursais apresentados, alegando ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou o argumento central de que já havia decisão interlocutória preclusa aplicando penalidade e definindo critério de cálculo, tendo sido rejeitados os embargos de declaração de forma genérica, e que o trecho que condiciona a verificação da inércia da executada à realização de perícia revela obscuridade diante do reconhecimento anterior da recalcitrância. Aduz, com base na Súmula n. 7 do STJ, que não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos processuais incontroversos, visto que a controvérsia consiste em saber se, na liquidação, poderia o Juízo de primeiro grau, após reconhecer a recalcitrância da parte contrária e aplicar a penalidade prevista no título (definindo critério aritmético para apuração da mensalidade), proferir nova decisão determinando perícia contábil, em afronta à preclusão e à coisa julgada. Afirma violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, porque o Tribunal de origem permitiu a reapreciação de questão já decidida na fase de liquidação, com alteração do critério previamente fixado, o que ofende a estabilidade e imutabilidade decorrentes da coisa julgada e da preclusão consumativa. Requer a reconsideração, a submissão ao colegiado e o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática; o provimento do agravo em recurso especial, determinando o processamento do recurso especial; e o provimento do recurso especial, para anular o acórdão por violação do art. 1.022, I e II, do CPC, ou, desde logo, reconhecendo violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, declarando desnecessária a perícia e fixando que a mensalidade observará o teto da cláusula 3.10.2, apurável por cálculo aritmético. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o valor da mensalidade respeita a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que não houve reajuste abusivo e que a diferença decorre da cessação do subsídio patronal, requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Liquidação de sentença. Necessidade de prova pericial. Preclusão e coisa julgada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade quanto à alegação de reapreciação de questão já decidida; e (ii) saber se a determinação de prova pericial na liquidação de sentença, após decisão interlocutória preclusa que aplicou penalidade e definiu critério de cálculo aritmético, afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 4. A determinação de prova pericial decorre do título executivo e a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 502; 509, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.479.420/SP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →