Decisão · STJ

STJ REsp 2214562

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076. 1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A Corte Especial fixou tese jurídica no sentido de que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AURA HELENA FERREIRA BARZONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 374): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM, AO MESMO TEMPO, CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MAJORADO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.659-1.662). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em ação revisional de juros em empréstimo bancário com expressivo proveito econômico e elevado valor da causa, sob o fundamento de que, em ações revisionais, o proveito econômico não seria aferível naquele momento processual e que o valor da causa supostamente estaria incorreto" (fl. 1.668). Sem contrarrazões (fl. 1.699), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.702-1.705). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076. 1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A Corte Especial fixou tese jurídica no sentido de que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →