STJ AREsp 2932357
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO EMPREGO. 1. Cerceamento de defesa afastado pelo Tribunal de origem, que, de forma fundamentada, indeferiu a prova pericial por desnecessária, sendo o juiz o destinatário da prova. Revisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 2. Reconhecimento de fortuito externo e de ausência de nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano, com afastamento da responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). Pretensão recursal que exigiria revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ADRIELY CAROLINA WERNECK LEAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 173): AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Golpe do "Falso emprego". Terceiros se passaram por funcionários da ré oferecendo uma oportunidade de emprego mediante o pagamento de certas quantias pela vítima. Ausência de comprovação de que as pessoas com quem a autora conversou eram prepostas da ré. Autora que realizou as transações voluntariamente, mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Ausência de falha na prestação de serviço da ré em decorrência de fortuito externo. Colaboração da vítima, mesmo sem saber do golpe. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC. Sustenta que houve negativa indevida da inversão do ônus da prova, apesar da hipossuficiência técnica e informacional da recorrente e da verossimilhança das alegações em contexto de fraude, que é necessária a redistribuição do ônus probatório diante da dificuldade técnica da consumidora de demonstrar relação da recorrida com os estelionatários e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica essencial Afirma ainda que houve violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, em razão da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (processadora de pagamentos) pelo dano, com nexo causal entre a prestação do serviço e o prejuízo sofrido. Afirma que não se aplica a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-203), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 204-206), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO EMPREGO. 1. Cerceamento de defesa afastado pelo Tribunal de origem, que, de forma fundamentada, indeferiu a prova pericial por desnecessária, sendo o juiz o destinatário da prova. Revisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 2. Reconhecimento de fortuito externo e de ausência de nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano, com afastamento da responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). Pretensão recursal que exigiria revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.