STJ AREsp 2927386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios. 3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento. 4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUBER ANTONIO ZACCARELLI e ELIADE CANOSSA ZACCARELLI (AUBER e outra) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Afonso Celso da Silva, assim ementado: Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Acolhimento do incidente, em 2019, determinando a inclusão dos sócios, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença Agravantes que pretendem o reconhecimento da nulidade do IDPJ, argumentando que não teriam sido pessoalmente intimados da decisão. Ausência de nulidade Agravantes que à época da propositura da demanda (2019) foram citados por oficial de justiça e não constituíram advogados nos autos, não apresentando defesa Revelia configurada Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência do art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil Nulidade não configurada Precedentes Decisão mantida. Mérito Argumentos não conhecidos Preclusão consumativa Incidente acolhido em 2019 Decisão que restou irrecorrida Impossibilidade de rediscussão da matéria. Multa por litigância de má-fé imposta em primeiro grau Ausência de insurgência recursal específica Multa mantida, tal como lançada. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 20) Nas razões do agravo, AUBER e outra apontaram que (1) a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi genérica; (2) no recurso especial, a violação do art. 513, § 2º, II, do CPC foi muito bem expressa; (3) não há óbice a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 198-215). Houve apresentação de contraminuta por T.I. CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA. EPP (T.I. CONSTRUÇÕES), requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento (e-STJ, fls. 219-229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios. 3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento. 4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.