STJ AREsp 2926377
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença de fundamentos para o conhecimento e provimento do apelo, enquanto as partes agravadas defendem sua inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenchia os requisitos legais de fundamentação aptos a ensejar seu processamento em ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se à análise da incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, sendo defeso rediscutir questões relativas ao acórdão rescindendo, sob pena de reexame indevido do mérito da ação originária. 4. A parte recorrente limita-se a indicar genericamente dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e consistente a ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal de origem. 5. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou insuficiência de fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ reforça que as razões do recurso especial devem apresentar, de modo claro e transparente, os fundamentos pelos quais se busca a reforma do acórdão recorrido, não bastando a mera repetição de alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 934-936 e fls. 938-941). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença de fundamentos para o conhecimento e provimento do apelo, enquanto as partes agravadas defendem sua inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial preenchia os requisitos legais de fundamentação aptos a ensejar seu processamento em ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se à análise da incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, sendo defeso rediscutir questões relativas ao acórdão rescindendo, sob pena de reexame indevido do mérito da ação originária. 4. A parte recorrente limita-se a indicar genericamente dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e consistente a ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal de origem. 5. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou insuficiência de fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ reforça que as razões do recurso especial devem apresentar, de modo claro e transparente, os fundamentos pelos quais se busca a reforma do acórdão recorrido, não bastando a mera repetição de alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.