STJ AREsp 2912079
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. O STJ entende que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida. 6. O reexame da validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1132, DO STJ: EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. UM DOS CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO FOI COMPROVADAMENTE QUITADO. MANTIDA A BUSCA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO. LEGAÇÃO DE QUE O BEM É ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NÃO ENFRAQUECE A MORA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCARACTERIZAR A MORA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, 832 e 833, V, do CPC, e 6º da Constituição Federal, além da Súmula 72 do STJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustenta que não houve notificação válida para constituição em mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue ao recorrente ou a seus familiares, sendo insuficiente o envio ao endereço constante do contrato. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833, V, do CPC, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos bens apreendidos, que seriam instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade agrícola do recorrente. Além disso, teria violado o art. 6º da Constituição Federal, ao não garantir a dignidade do recorrente, que depende dos bens apreendidos para sua subsistência. Alega que a decisão agravada consolidou uma ilegalidade ao manter a busca e apreensão de bens essenciais ao trabalho, o que teria sido demonstrado por provas documentais anexadas aos autos. Haveria, por fim, violação à Súmula 72 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a imprescindibilidade da comprovação da mora para a busca e apreensão. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 176-179, nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão recorrido, invocando a aplicação do Tema 1132 do STJ e sustentando que a notificação foi válida, além de argumentar que a impenhorabilidade não se aplica a bens alienados fiduciariamente. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: 1. Aplicação da Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra decisão liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que: 1. A Súmula 735 do STF não se aplica ao caso, pois trata de recurso extraordinário, e não de recurso especial. 2. A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. 3. A decisão agravada consolidou uma ilegalidade ao não admitir o recurso especial, que busca corrigir a violação de dispositivos legais e constitucionais. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 228-233, reiterando os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial e defendendo a manutenção da decisão agravada. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. O agravado peticionou requerendo substabelecimento de seus patronos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. O STJ entende que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida. 6. O reexame da validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.