Decisão · STJ

STJ AREsp 2900945

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal e intermediação na venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o pagamento da comissão. 3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel. 7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória. IV. Dispositivo 11. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se o primeiro agravo, interposto pelo primeiro recorrente (OZORIO), contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 833/834): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO DE DESISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de comissão de corretagem, em razão de suposta inexistência de contrato de corretagem e ausência de prova da intermediação na venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contrato verbal de corretagem, com efetiva intermediação e aproximação das partes na venda de imóvel, bem como se ocorreu simulação de desistência para evitar o pagamento da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que as apelantes intermediaram a venda do imóvel, realizando aproximação entre as partes e participando ativamente das negociações, configurando-se a existência de contrato verbal de corretagem, que é juridicamente válido. 4. A evidência de que a venda foi concretizada nos exatos termos negociados pelas apelantes, poucos dias após a comunicação de desistência, caracteriza a simulação com o objetivo de eximir-se do pagamento da comissão de corretagem. 5. Nos termos do art. 725 e 727 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação das partes, ainda que a concretização do negócio ocorra posteriormente à sua dispensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para condenar os requeridos ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, conforme especificado. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de comissão de corretagem quando comprovada a intermediação do corretor na venda do imóvel, mesmo que verbalmente contratada, e a concretização do negócio tenha ocorrido posteriormente à sua dispensa, especialmente em caso de simulação de desistência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 725 e 727; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5353079-98.2021.8.09.0152, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5544093-86.2023.8.09.0093, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024. Opostos embargos de declaração; o julgamento acolheu-os em parte para fixar os juros de mora a partir da citação, mantendo, no mais, a conclusão sobre a intermediação e a comissão de corretagem (fls. 892/903; ementa e voto às fls. 894/902). Nas razões do recurso especial, a primeira recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 371 do Código de Processo Civil (fls. 938/943). Quanto à suposta ofensa ao art. 371 do CPC, sustenta que o acórdão não apreciou adequadamente as provas orais produzidas na audiência de instrução, especialmente os depoimentos pessoais das autoras, que, segundo a recorrente, demonstrariam a ausência de aproximação efetiva entre compradores e vendedores e a inexistência de contrato verbal de corretagem (fls. 939/941). Argumenta, também, que, no sistema da persuasão racional, o magistrado deve indicar as razões da formação de seu convencimento com base em todas as provas dos autos, o que, afirma, não teria ocorrido no acórdão recorrido, pois não houve menção ou análise das provas orais (fls. 939/941). Alega que a revaloração de provas é possível em sede de recurso especial quando se trata de atribuição de valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, invocando precedentes sobre o tema (fls. 941/943). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 981/991. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que houve intermediação e contrato verbal de corretagem, havendo, ademais, precedentes no mesmo sentido (fls. 1006/1009). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que: (i) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a valoração das provas orais e a inexistência de contrato verbal de corretagem, apontando ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1032/1034); (ii) não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos e provas já reconhecidos, o que seria possível em recurso especial (fls. 1033/1034); e (iii) houve omissão quanto à apreciação das provas orais e à inexistência de contrato, em contrariedade aos princípios da justiça e equidade e aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1034/1035). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1040/1052). O segundo agravo foi interposto pelo segundo recorrente (ALEXANDRE). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 954/960). Quanto à suposta ofensa ao art. 371 do CPC, sustenta que houve desconsideração das provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento, essenciais para aferir a alegada contratação verbal de corretagem, e que o Tribunal não indicou as razões de seu convencimento sobre tais provas (fls. 955/959). Argumenta, também, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao afirmar que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à inexistência de autorização para intermediação, à ausência de aproximação efetiva das partes e à dinâmica dos fatos revelada nos depoimentos (fls. 954/960). Além disso, teria violado a teoria da revaloração da prova em sede de recurso especial, ao não reconhecer que a insurgência não busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a atribuição de valor jurídico a fatos incontroversos já delineados, citando precedentes: AgRg no REsp nº 1.036.178/SP e REsp nº 683.702/RS (fls. 959/960). Alega que a revaloração de provas, possível no recurso especial, seria necessária para avaliar o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para a configuração de contrato verbal de corretagem (autorização, aproximação das partes e concretização do negócio), o que teria sido demonstrado por elementos probatórios orais produzidos em audiência (fls. 954/960). Haveria, por fim, violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, uma vez que o Tribunal de origem, ao reconhecer contrato verbal e intermediação, teria ignorado a prova oral e não enfrentado os argumentos específicos sobre a inexistência de contratação verbal (fls. 955/959). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 992/1003, defendendo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com transcrição de seus enunciados, e afirmando que o acórdão apreciou o "farto conjunto probatório", indicando movimentações e arquivos que comprovariam a intermediação (fls. 998/1000). O recurso especial não foi admitido porque a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, citando, ainda, o precedente AgRg no AREsp nº 802.514/DF (fls. 1013). Transcrição: Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e, do precedente: "É devida a comissão de corretagem A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório vedado Súmula nº 7/STJ" (fls. 1013). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que: (i) não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos e provas já reconhecidos (fls. 1024/1028); (ii) o acórdão recorrido ignorou as provas orais produzidas na audiência, violando os arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC (fls. 1025/1027); e (iii) a decisão denegatória equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ ao caso (fls. 1024/1026). Contraminuta às fls. 1054/1064, com pedido de manutenção da negativa de seguimento e de majoração dos honorários de sucumbência fixados em 10% no acórdão recorrido (fls. 1064). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal e intermediação na venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o pagamento da comissão. 3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel. 7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória. IV. Dispositivo 11. Agravos não conhecidos.
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