STJ AREsp 2891331
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide. 3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material. 4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo. 5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada. 6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória. 7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IOLANDA GALISA MONTENEGRO (IOLANDA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, IOLANDA ajuizou ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) em desfavor de CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO (CLIDENOR), objetivando a declaração de nulidade da decisão colegiada proferida nos autos da Ação Regressiva nº 0118779-59.2012.8.20.0001. Sustentou a existência de vício insanável, consubstanciado na ausência de condição da ação, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, uma vez que a ação originária se fundou em suposto decréscimo patrimonial que não ocorreu. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a querela nullitatis se destina a sanar vícios de citação e que a pretensão de IOLANDA consistia em rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 529 a 533). Interposta apelação por IOLANDA, o Tribunal potiguar negou provimento ao recurso para manter a sentença. No recurso especial, IOLANDA apontou violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC/2015, por vícios de fundamentação no acórdão recorrido, e 267, VI, do CPC/1973, ao defender o cabimento da querela nullitatis para a hipótese de ausência de condição da ação. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema (e-STJ, fls. 625 a 639). O recurso especial não foi admitido na origem pela incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 685 a 689). No presente agravo, IOLANDA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação do referido óbice sumular (e-STJ, fls. 691 a 704). Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide. 3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material. 4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo. 5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada. 6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória. 7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.