Decisão · STJ

STJ AREsp 2879489

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação de liquidação de sentença mera quantificação do direito reconhecido. 3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Impossibilidade de análise de legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY 1. Ausência de violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já reconhecido. 2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS 1. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de honorários. 2. Marco inicial da prescrição de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito corresponde à data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente e ciência do não repasse da verba ao patrono, em observância ao princípio da actio nata, sendo inviável a alteração dessa premissa fática em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 3. Impossibilidade de análise da legitimidade passiva e dos limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por SERGIO ROBERTO PACHECO CURY (SERGIO) e por RICARDO BAIA LEITE, JOÃO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS, CESAR PINTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CAIADO e ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO (RICARDO e outros) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. A ação originária é de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por SERGIO. A sentença julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.101 a 1.103). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação de SERGIO para condenar RICARDO e outros ao pagamento de metade do valor dos honorários que cabiam à extinta sociedade de advogados formada por SERGIO e seu pai, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a efetiva participação dos advogados (e-STJ, fls. 1.322 a 1.335). Após interposição de recurso especial por SERGIO, esta Corte Superior proferiu decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal fluminense para novo julgamento dos embargos de declaração, por vício de omissão (e-STJ, fls. 1.613 a 1.616). Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça fluminense deu parcial provimento aos embargos de SERGIO para sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca, e manteve, no mais, o entendimento de que os honorários deveriam ser apurados de forma proporcional ao trabalho exercido pela sociedade até a constituição de novos patronos (e-STJ, fls. 1.776 a 1.781). Contra esse acórdão SERGIO interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, por ofensa a coisa julgada. Sustentou que decisão judicial anterior já teria definido seu direito ao percentual de 50% dos honorários da sociedade, sem qualquer limitação temporal, sendo incabível a determinação de apuração em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 1.783 a 1.790). RICARDO e outros interpuseram recurso especial adesivo, também pela alínea a, apontando violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento extra petita; da legislação pertinente à prescrição da pretensão de cobrança; e do art. 506 do CPC, por desrespeito aos limites subjetivos da coisa julgada e ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 1.859 a 1.895). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 2.016 a 2.034), o que ensejou a interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 2.041 a 2.052 e 2.053 a 2.083). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos e contraminutas aos agravos. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação de liquidação de sentença mera quantificação do direito reconhecido. 3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Impossibilidade de análise de legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY 1. Ausência de violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já reconhecido. 2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS 1. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de honorários. 2. Marco inicial da prescrição de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito corresponde à data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente e ciência do não repasse da verba ao patrono, em observância ao princípio da actio nata, sendo inviável a alteração dessa premissa fática em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 3. Impossibilidade de análise da legitimidade passiva e dos limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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