STJ AREsp 2589041
CIVILPROCESSUAL CIVIL; CIVIL; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL; ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM; REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; SÚMULA 7/STJ; ÔNUS DA PROVA; INVERSÃO; MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 357, III, DO CPC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL; AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que versam sobre a higidez do negócio jurídico e a existência de vícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário reavaliar as provas sobre a suposta simulação e agiotagem, a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo, a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o contrato de cessão de direitos, elementos que foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias. 2. Embora a distribuição do ônus da prova seja, em regra, estabelecida na decisão de saneamento (art. 357, III, do CPC), a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do prejudicado em ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo na prática de agiotagem, sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação. 3. No contexto específico da agiotagem, a tese recursal que se limita a combater o momento da inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) sem impugnar o fundamento central da decisão (aplicação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) é deficiente e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente invocado como paradigma (REsp 1.985.499/RS) não apresenta similitude fática com o caso concreto, pois, enquanto aquele versou sobre relação de consumo e intoxicação de bovinos por ração, este trata de contrato civil de cessão de direitos sobre imóvel e alegação de agiotagem, com aplicação da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, o que afasta o dissídio jurisprudencial. 5. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR JOSÉ FRANZONI (VALDIR) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 186): OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra a improcedência da ação. Inversão do ônus da prova na sentença. Cabimento. Técnica de julgamento que não se define, necessariamente, no saneamento do processo. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos do "decisum". Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, VALDIR apontou violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, bem como do art. 357, III, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas ao manter a anulação de um negócio jurídico hígido, com base em alegações de agiotagem não comprovadas. Aduziu, ainda, erro de procedimento, consistente na inversão do ônus da prova apenas no momento da prolação da sentença, após o juízo de primeiro grau ter fixado a distribuição ordinária do encargo probatório na decisão de saneamento, o que, segundo ele, configurou violação do princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial com o entendimento desta Corte Superior, notadamente com o precedente firmado no julgamento do REsp 1.985.499/RS, no qual se assentou que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (1) a análise da alegada violação dos dispositivos de lei federal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (2) não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 258-260). Nas razões do agravo, VALDIR impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e a interpretação de norma processual federal, notadamente sobre o momento adequado para a definição do ônus probatório. Reafirmou, por fim, ter realizado o devido cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial. Houve contraminuta de ANDRE LUIS SORZAN (ANDRE) sustentando a correção da decisão agravada e pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 282-300). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL; CIVIL; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL; ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM; REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; SÚMULA 7/STJ; ÔNUS DA PROVA; INVERSÃO; MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 357, III, DO CPC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL; AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que versam sobre a higidez do negócio jurídico e a existência de vícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário reavaliar as provas sobre a suposta simulação e agiotagem, a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo, a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o contrato de cessão de direitos, elementos que foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias. 2. Embora a distribuição do ônus da prova seja, em regra, estabelecida na decisão de saneamento (art. 357, III, do CPC), a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do prejudicado em ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo na prática de agiotagem, sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação. 3. No contexto específico da agiotagem, a tese recursal que se limita a combater o momento da inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) sem impugnar o fundamento central da decisão (aplicação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) é deficiente e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente invocado como paradigma (REsp 1.985.499/RS) não apresenta similitude fática com o caso concreto, pois, enquanto aquele versou sobre relação de consumo e intoxicação de bovinos por ração, este trata de contrato civil de cessão de direitos sobre imóvel e alegação de agiotagem, com aplicação da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, o que afasta o dissídio jurisprudencial. 5. Agravo em recurso especial não provido.