STJ AREsp 2984471
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e por não ser via adequada para apreciação de ofensa à Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a analise não exige reexame de fatos e provas porque, apesar de o Tribunal de Justiça não ter reconhecido a demonstração de abalo à honra da autora, os documentos revelam evidente violação aos direitos personalíssimo, com a integridade física colocada em risco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 8. Afastar a conclusão de que os transtornos sofridos pela parte agravante não ensejaram dano moral por ausência de demonstração de abalo extremo à honra exige revolvimento do conjunto fático probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, a insurgência recursal não exige reexame de fatos e provas porque, apesar de o Tribunal de Justiça não ter reconhecido a demonstração de abalo à honra da autora, os documentos revelam evidente violação aos direitos personalíssimo, com a integridade física colocada em risco. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e por não ser via adequada para apreciação de ofensa à Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a analise não exige reexame de fatos e provas porque, apesar de o Tribunal de Justiça não ter reconhecido a demonstração de abalo à honra da autora, os documentos revelam evidente violação aos direitos personalíssimo, com a integridade física colocada em risco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 8. Afastar a conclusão de que os transtornos sofridos pela parte agravante não ensejaram dano moral por ausência de demonstração de abalo extremo à honra exige revolvimento do conjunto fático probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.