STJ AREsp 2331097
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRETENSÃO DE ALCANCE AUTOMÁTICO DOS EFEITOS E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL, SOLIDARIEDADE E DANOS MATERIAIS/MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incide a Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando não alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC são dimensionados no caso concreto, não significando, necessariamente, a procedência automática dos pedidos. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto a responsabilidade civil, a solidariedade e a inexistência de danos materiais demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. É inviável o recurso especial pela alínea c, quando não realizado o necessário cotejo analítico, nem demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLA IGNOTO e RENATA IGNOTO (DANIELLA e RENATA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. APARTAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja vedada a renovação dos argumentos ofertados em sede de objeção de pré-executividade, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão e coisa julgada, tal entendimento não se aplica quando a matéria tiver sido rejeitada por necessidade de dilação probatória por inexistir prova inequívoca. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, "(..) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). 3. Sendo incontroverso a imissão da posse da parte compradora no imóvel, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do comprador para responder por eventuais débitos condominiais ocorridos após a data da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, especialmente pois, em que pese citado, o Condomínio requerido quedou-se inerte, atraindo os efeitos da revelia. 4. Por ser revel e, além disso, por não ter apresentado o documento, ou mesmo ter feito declaração, deve ser admitido como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, em arrimo ao devido processo legal, não podendo o condomínio, agora em grau recursal, alegar que não dispõe do documento (livro de registro dos condôminos). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo indiferente em se tratando de cessão de direitos. 6. O simples ajuizamento de ações e a possibilidade de que podem serem condenadas não caracteriza a ocorrência de dano, pois não comprovado o efetivo prejuízo, não sendo possível haver, nestas condições, indenização a título de danos materiais hipotéticos. 7. Restando evidente que as autoras tiveram seus nomes inscritos em dívida ativa em decorrência de débitos de IPTU, além de terem sido ajuizadas várias demandas de execuções fiscais objetivando a cobrança do aludido débito, deve o comprador ser condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Em julgamento de apelação, o TJGO reformou parcialmente a sentença de improcedência para declarar a responsabilidade do Espólio de Ângela Maria Alves de Lacerda Matesco pelos débitos condominiais ocorridos após 18/3/2004, determinar ao Condomínio Edifício Residencial Ilhas do Caribe excluir as autoras de eventuais processos executivos de cotas condominiais, e condenar o Espólio ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer pontos do dispositivo . No recurso especial, DANIELLA e RENATA alegaram violação dos arts. 344, 396 e 400, I, do CPC e dos arts. 186, 187, 247, 248, 264, 275, 389, 402, 403, parágrafo único, 927, 944, 946 e 947 do CC, além de dissídio jurisprudencial. O apelo nobre não foi admitido por ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos do CC, destacando, ainda, a inexistência de alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) para fins de prequestionamento ficto, e por incidência da Súmula 7/STJ nas demais teses, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. DANIELLA e RENATA apresentaram agravo em recurso especial. Em suas razões, sustentam (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão de apelação e nos embargos de declaração, (2) a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e aplicação do art. 400, I, do CPC (exibição de documentos), com consequente condenação do condomínio e extensão dos efeitos, (3) responsabilidade civil e solidariedade dos recorridos, com violação de múltiplos dispositivos do Código Civil, inclusive quanto aos danos materiais e morais, e (4) dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao especial e contraminutas ao agravo foram apresentadas. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRETENSÃO DE ALCANCE AUTOMÁTICO DOS EFEITOS E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL, SOLIDARIEDADE E DANOS MATERIAIS/MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incide a Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando não alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 3. Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC são dimensionados no caso concreto, não significando, necessariamente, a procedência automática dos pedidos. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto a responsabilidade civil, a solidariedade e a inexistência de danos materiais demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. É inviável o recurso especial pela alínea c, quando não realizado o necessário cotejo analítico, nem demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.