STJ REsp 2117138
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Multa por embargos protelatórios. Astreintes. Revisão de valores. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação em astreintes e aplicando multa por embargos protelatórios. 2. A recorrente alegou que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando o caráter protelatório. Também questionou a razoabilidade dos valores fixados a título de astreintes. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, especificamente para afastar a multa por embargos protelatórios, com base na Súmula 98 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela recorrente possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é possível revisar os valores fixados a título de astreintes no recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 98, estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. No caso, os embargos opostos pela recorrente visaram integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A revisão dos valores fixados a título de astreintes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor das astreintes só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios e manter a condenação e os valores das astreintes fixados pelas instâncias ordinárias. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, e cuja ementa transcrevo (fls. 184): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HAPVIDA - COBRANÇA DE ASTREINTES - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO TERMPO DETERMINADO - INSUBSISTÊNCIA - PROVAS ACERCA DOS ATRASOS NO PAGAMENTO DO TRATAMENTO - RECURSO DESPROVIDO." Em suma, a recorrente alega no recurso especial que o Tribunal de origem laborou em erro ao majorar a condenação em astreintes e aplicar multa por embargos protelatórios, ferindo os ditames dos Artigos 5º, 6º, 489, 497, 537 e 1.022 da Lei nº 13.105/2015, bem como divergindo da jurisprudência, especialmente quanto à natureza das astreintes e o caráter não protelatório dos embargos de declaração opostos para prequestionamento. Contra o acórdão da apelação, a operadora opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, tendo a E. Câmara entendido por aplicar multa em desfavor da Operadora (fls. 205-208). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-271), sobrevindo juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 279-280). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, especificamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 98 do STJ (fls. 431-434). Antes de adentrar a análise da controvérsia, cumpre registrar o relevante fundamento que motivou a admissão deste Recurso Especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A decisão de admissibilidade destacou a aparente violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a oposição dos embargos teria por fim integrar o julgado afastando omissão, não sendo meramente protelatórios, e que a matéria, sendo estritamente de direito e prequestionada, deveria subir ao exame da Corte Superior (fls. 279-280). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Multa por embargos protelatórios. Astreintes. Revisão de valores. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação em astreintes e aplicando multa por embargos protelatórios. 2. A recorrente alegou que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando o caráter protelatório. Também questionou a razoabilidade dos valores fixados a título de astreintes. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, especificamente para afastar a multa por embargos protelatórios, com base na Súmula 98 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela recorrente possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é possível revisar os valores fixados a título de astreintes no recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 98, estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. No caso, os embargos opostos pela recorrente visaram integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A revisão dos valores fixados a título de astreintes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor das astreintes só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios e manter a condenação e os valores das astreintes fixados pelas instâncias ordinárias.