STJ AREsp 2488187
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial. 5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas. 6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA CÉLIA MAIA (MARIA REGINA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.1.706/1.712). Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência. Nas razões do recurso, MARIA REGINA apontou (1) inexistência de reexame de provas, sustentando que sua pretensão se limitava à correta valoração jurídica do conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7 do STJ; (2) nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento e de organização do processo, em afronta ao art. 357 do CPC, o que teria acarretado cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; (3) afronta ao dever de fundamentação previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, § 2º, do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter o Tribunal de origem apreciado, de modo adequado, todas as alegações relevantes, inclusive quanto à existência de ação de usucapião entre as mesmas partes; (4) excesso do julgado, ao arbitrar aluguel sobre terreno vazio não descrito na arrematação, configurando decisão ultra petita; e (5) demonstração de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que indicariam soluções distintas em hipóteses semelhantes, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. Não houve apresentação de contraminuta por MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA e PAULO HENRIQUE LOPES AMANTE (MÁRCIA e PAULO) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial. 5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas. 6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno desprovido.