STJ AREsp 3023649
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão recorrida destacou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ,. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A mera alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem vinculação concreta aos fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 85, § 11, 341, 373, inc. II, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos. 186 e 927 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão recorrida destacou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ,. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A mera alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem vinculação concreta aos fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.