Decisão · STJ

STJ AREsp 3007592

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de gratuidade de justiça formulado após a interposição recursal afasta a necessidade de recolhimento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja permitido pleitear o benefício da gratuidade de justiça em qualquer momento do processo, é certo que sua concessão, se deferida, não tem efeito retroativo, não afastando o vício decorrente da ausência de preparo (AgInt no AREsp n. 1.525.415/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2019). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação à Lei nº 1.060/1950 e aos artigos 99, §5º, 1.007, §4º, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial em relação aos EDcl no REsp nº 1.644.846/RS e a inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de gratuidade de justiça formulado após a interposição recursal afasta a necessidade de recolhimento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja permitido pleitear o benefício da gratuidade de justiça em qualquer momento do processo, é certo que sua concessão, se deferida, não tem efeito retroativo, não afastando o vício decorrente da ausência de preparo (AgInt no AREsp n. 1.525.415/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2019). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo não conhecido.
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