STJ REsp 2225690
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e por ICLA CONSULTORIA S.A., MHFT CONSULTORIA S.A. e NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no art. 105, in ciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 8.278-8.279): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. Muito embora a decisão agravada não esteja abarcada nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o agravo de instrumento é cabível para desafiar decisão relacionada à definição de competência. Se as contrarrazões agitam preliminar de incompetência que, analisada na decisão agravada, não foi objeto de específica e tempestiva insurgência, operada está a preclusão acerca da matéria. A cláusula de eleição de foro não deve ser oposta a sujeito que sobre ela não deliberou. Por ser matéria afeta à competência territorial, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando a causa de pedir exposta na petição inicial demanda análise judicial de matérias que vão além daquelas restritas às balizas do instrumento contratual, atreladas, mais especificamente, à alegação de atos fraudulentos que importaram no desvirtuamento do objeto contratual, atraindo, por conseguinte, a regra geral prevista no artigo 46, do Código de Processo Civil, e, sendo o caso de multiplicidade de réus com diferentes domicílios, aquela prevista no §4º, de igual dispositivo. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 8.322-8.334). Nas razões do recurso especial de GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 8.338-8.347), a recorrente alegou que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 52, 59, 61 e 62, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), e aos arts. 46, caput e §4º, 53, inciso V, e 63, caput, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a recorrida, ao adquirir as debêntures, anuiu aos termos da escritura de emissão, incluindo a cláusula de eleição de foro, sendo irrelevante sua ausência no ato de emissão, dada a natureza do título. Afirma que a demanda tem origem contratual e não se enquadra nas hipóteses de afastamento do foro eleito. Por sua vez, ICLA CONSULTORIA S.A. e outros (fls. 8.376-8.389) aduziram violação dos arts. 46, §4º, 53, inciso V, 63 e 1.022, inciso II, do CPC, bem como do art. 52 da Lei nº 6.404/1976. Argumentam, preliminarmente, a ocorrência de omissão no julgado. No mérito, defendem a prevalência da cláusula de eleição de foro, pois a vinculação da recorrida decorre de lei (ex lege), tratando-se de investidora qualificada. Asseveram que as regras de competência dos arts. 46 e 53 do CPC são relativas e podem ser derrogadas pela vontade das partes. Apresentadas as contrarrazões (fls. 8.447-8.458 e 8.460-8.475), a recorrida FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR pugnou pela manutenção do acórdão, arguindo, em suma, que a causa de pedir é a fraude, de natureza extracontratual, o que atrai a aplicação das regras gerais de competência, seja pelo local do dano ou pela faculdade de escolha do foro em caso de litisconsórcio passivo. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 8.481-8.483 e 8.484-8.485). Interpostos agravos (fls. 8.501-8.507 e 8.534-8.548), houve a conversão em recurso especial (fls. 8.599-8.600). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos.