STJ AREsp 2980337
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E NO ART. 1.030, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, III, E 833, IV, DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ, em razão de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 525, § 1º, III, e 833, IV, do CPC, sustentando tratar-se de questão de direito, com possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a admissão e o provimento do recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, em face da suspensão da exigibilidade da obrigação por gratuidade de justiça e da alegada impenhorabilidade do crédito, com exame da necessidade de reexame fático-probatório para alteração do acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das alegadas violações legais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Não há confusão entre decisão desfavorável e afronta a dispositivo legal. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice sumular. IV DISPOSITIVO: 7. Agravo não conhecido. 8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido porque a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; a inadmissão foi fundada no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 589). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que a controvérsia é de direito, não exigindo revolvimento de provas; sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; reitera as violações aos arts. 525, § 1º, inciso III, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; afirma a existência de pré-questionamento e requer a admissão e o provimento do recurso especial (fls. 595/601). Foi apresentada contraminuta às fls. 607/615. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E NO ART. 1.030, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, III, E 833, IV, DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ, em razão de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 525, § 1º, III, e 833, IV, do CPC, sustentando tratar-se de questão de direito, com possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a admissão e o provimento do recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, em face da suspensão da exigibilidade da obrigação por gratuidade de justiça e da alegada impenhorabilidade do crédito, com exame da necessidade de reexame fático-probatório para alteração do acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das alegadas violações legais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Não há confusão entre decisão desfavorável e afronta a dispositivo legal. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice sumular. IV DISPOSITIVO: 7. Agravo não conhecido. 8. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.