STJ AREsp 2858979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. O julgado embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo. 2. Os embargantes alegam omissões quanto: (i) à tempestividade do agravo, sustentando suspensão do prazo pelos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024; e (ii) ao cabimento dos embargos de declaração na origem, por suposta decisão genérica omissa quanto à alegada violação ao art. 433 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão de inadmissão do recurso especial na origem, por ser alegadamente genérica, justificaria a oposição de embargos de declaração capazes de interromper o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, concluindo que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), sendo intempestivo. 5. A decisão embargada seguiu a orientação pacífica do STJ de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para interposição do agravo, conforme precedentes do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022; AgRg no AREsp 2.827.652/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/5/2025. 6. A alegação de feriados locais e de suspensão de prazos não altera a conclusão, pois não há comprovação nos autos de feriado local capaz de justificar a prorrogação do prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Também não procede a alegação de omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem, uma vez que o voto embargado destacou expressamente que a decisão de inadmissão do recurso especial foi clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica. 8. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo incabível a utilização do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, não cabendo embargos com propósito modificativo. 10.Caracterizado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. l2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Os embargantes alegam duas omissões (e-STJ fls. 1932/1934): (i) a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que foi interposto dentro de 15 dias úteis, com suspensão em razão dos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024, e (ii) o cabimento de embargos de declaração na origem por suposta decisão genérica que teria sido omissa quanto à alegada violação do art. 433 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. O julgado embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo. 2. Os embargantes alegam omissões quanto: (i) à tempestividade do agravo, sustentando suspensão do prazo pelos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024; e (ii) ao cabimento dos embargos de declaração na origem, por suposta decisão genérica omissa quanto à alegada violação ao art. 433 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão de inadmissão do recurso especial na origem, por ser alegadamente genérica, justificaria a oposição de embargos de declaração capazes de interromper o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, concluindo que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), sendo intempestivo. 5. A decisão embargada seguiu a orientação pacífica do STJ de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para interposição do agravo, conforme precedentes do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022; AgRg no AREsp 2.827.652/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/5/2025. 6. A alegação de feriados locais e de suspensão de prazos não altera a conclusão, pois não há comprovação nos autos de feriado local capaz de justificar a prorrogação do prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Também não procede a alegação de omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem, uma vez que o voto embargado destacou expressamente que a decisão de inadmissão do recurso especial foi clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica. 8. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo incabível a utilização do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, não cabendo embargos com propósito modificativo. 10.Caracterizado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados