STJ AREsp 2855141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVADA A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DE SÚMULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Como os agravantes não se insurgiram quanto ao descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal e de súmulas, o entendimento permanece hígido. 3. Embora os agravantes persistam na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não combateram o fundamento para a sua rejeição (entendimento desta Corte pela irretroatividade da Lei 14.195/2021). Assim, prevalece a conclusão. 4. Não demonstraram os agravantes ser outro o entendimento deste Tribunal sobre a irretroatividade da Lei 14.195/2021. Os precedentes invocados tratam do novo entendimento e não da possibilidade de sua aplicação retroativa. 5. Os argumentos referentes à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso e não incidência da Súmula 7/STJ se mostram dissociados das razões da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AURO FRIES e FRIES & JUNTHON LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 296): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVADA A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412 /SC), INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEPENDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO. NA HIPÓTESE, O EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE, SEMPRE REALIZANDO DILIGÊNCIAS PARA SATISFAZER O SEU CRÉDITO, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMADA SENTENÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 339-343). Em suas razões, as partes agravantes persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduzem a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentam ter impugnado no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Defendem a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 590). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVADA A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DE SÚMULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Como os agravantes não se insurgiram quanto ao descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal e de súmulas, o entendimento permanece hígido. 3. Embora os agravantes persistam na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não combateram o fundamento para a sua rejeição (entendimento desta Corte pela irretroatividade da Lei 14.195/2021). Assim, prevalece a conclusão. 4. Não demonstraram os agravantes ser outro o entendimento deste Tribunal sobre a irretroatividade da Lei 14.195/2021. Os precedentes invocados tratam do novo entendimento e não da possibilidade de sua aplicação retroativa. 5. Os argumentos referentes à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso e não incidência da Súmula 7/STJ se mostram dissociados das razões da decisão agravada. Agravo interno improvido.