STJ AREsp 2807000
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o prequestionamento ficto. 2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegava ofensa ao art. 927, III, do CPC, defendendo a validade da cumulação de cláusula penal e retenção parcial de valores pagos, com base em precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignou que os embargos de declaração opostos não foram suficientes para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 282/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 368-369): "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. I - A rescisão contratual por iniciativa do adquirente, como no presente caso, enseja a indenização do vendedor do imóvel com a cobrança de multa penal compensatória, devendo, assim, haver a retenção parcial do valor já pago pelo adquirente. II - A aplicação, todavia, da cláusula penal em conjunto com a retenção de valor configura bis in idem, já que ambas se destinam a ressarcir o vendedor de eventuais despesas provocadas pela rescisão do contrato. III - Não evidenciada nas razões do Agravo Interno argumento novo capaz de justificar a retratação da decisão recorrida, deve ser desprovido o recurso interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fls. 391-392) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados. Art. 1.022, CPC. II - Na hipótese, restou explicitado, na decisão monocrática ora agravada, que a aplicação da cláusula penal em conjunto com a retenção de valor configura bis in idem, já que ambas se destinam a ressarcir o vendedor de eventuais despesas provocadas pela rescisão do contrato. III - Ademais, o diploma processual civil reconhece a possibilidade de o presente recurso viabilizar o prequestionamento ficto, ainda que inadmitido ou rejeitado (art. 1.025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese que houve ofensa direta ao art. 927, III, do CPC, defendendo a observância de precedentes repetitivos e a validade da cumulação, com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 402-415). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 425-429). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu ausente o prequestionamento do dispositivo legal apontado, aplicando, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignando, ainda, que não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, circunstância que impede a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) (e-STJ, fls. 432-434). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera a negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, contradita-se a incidência da Súmula 282/STF e sustenta-se a suficiência dos embargos declaratórios para o prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 441-451). Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 455-457). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o prequestionamento ficto. 2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegava ofensa ao art. 927, III, do CPC, defendendo a validade da cumulação de cláusula penal e retenção parcial de valores pagos, com base em precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignou que os embargos de declaração opostos não foram suficientes para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 282/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.