Decisão · STJ

STJ AREsp 2561315

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EFEITO RETROATIVO INEFICAZ. PRECEDENTES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou que a prescrição se efetivou em razão da inércia da agravante em promover os atos necessários à citação da parte adversa por mais de 10 anos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Contudo, " .. se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico quanto à inercia do exequente, ora agravante, para a promoção da citação dentro do prazo legal, o que tornou o despacho citatório ineficaz. A reversão do julgado quanto à desídia do credor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 396): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 216-237): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A respeito da prescrição, o artigo 206, § 5º do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura do feito (arts. 202, inciso Ido Código Civil e 240, § 1º do CPC). 3. Se até a presente data não houve citação da parte requerida e considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2014 e o despacho determinando a citação foi exarado em 13/03/2015, conclui- se pela prescrição da pretensão autoral, já que decorridos oito anos e cinco meses desde a determinação de citação sem que a parte ré fosse citada, prazo superior ao limite temporal insculpido no artigo 206 do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-266). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à sua tese de que não ocorrera prescrição, oportunidade em que insiste na alegada violação dos arts. 206, § 5º, e 240, § 3º, do CC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem intimação da parte agravada (fl. 412). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EFEITO RETROATIVO INEFICAZ. PRECEDENTES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou que a prescrição se efetivou em razão da inércia da agravante em promover os atos necessários à citação da parte adversa por mais de 10 anos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Contudo, " .. se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico quanto à inercia do exequente, ora agravante, para a promoção da citação dentro do prazo legal, o que tornou o despacho citatório ineficaz. A reversão do julgado quanto à desídia do credor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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