Decisão · STJ

STJ AREsp 2559433

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no fato de que as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC não se configuraram, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram decididas com fundamentação clara e suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula nº 182/STJ. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo a ausência de menção a argumentos específicos irrelevante quando a decisão apresenta fundamentação capaz de se sustentar por si. 6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo afastamento das alegadas ofensas aos art. 489,§1º, inciso IV e art. 1.022, incisos I e II do CPC porque as questões levadas a julgamento por meio dos embargos de declaração foram decididas por fundamentação clara e suficiente. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no fato de que as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC não se configuraram, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram decididas com fundamentação clara e suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula nº 182/STJ. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo a ausência de menção a argumentos específicos irrelevante quando a decisão apresenta fundamentação capaz de se sustentar por si. 6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →